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As alterações na lei de improbidade administrativa e os reflexos na jurisprudência brasileira
by Dr. Marcelo Sampaio
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As Alterações na Lei de Improbidade Administrativa e os Reflexos na Jurisprudência Brasileira

Introdução

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, constitui um dos principais instrumentos normativos para combate à corrupção no Brasil. Suas disposições visam prevenir e punir atos de improbidade que resultem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública. Recentemente, significativas mudanças foram introduzidas por meio da Lei nº 14.230/2021, alterando diversos aspectos da legislação original, com impacto substancial na jurisprudência e nas práticas administrativas e judiciais.

Mudanças Legislativas e Jurisprudência Recente

A principal mudança introduzida pela Lei 14.230/2021 é a necessidade de comprovação do elemento subjetivo do dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme destacado nas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta exigência marca uma importante transição da responsabilização objetiva, onde o dolo ou culpa eram suficientes, para uma abordagem que requer prova de intenção maliciosa por parte do agente público, excluindo a modalidade culposa da legislação​ (Jusbrasil)​​ (Jusbrasil)​.

Além disso, as alterações afetaram a aplicação das medidas de indisponibilidade de bens. Anteriormente, a indisponibilidade podia ser decretada com base apenas na demonstração de fumus boni iuris (aparência do bom direito). Com as novas disposições, torna-se necessário demonstrar também o periculum in mora (perigo na demora), seguindo mais de perto o rito das tutelas provisórias previsto no Código de Processo Civil. Essa mudança impõe um critério mais rigoroso para a concessão de liminares em ações de improbidade, exigindo a oitiva do réu antes de qualquer decisão sobre a liminar​ (Consultor Jurídico)​.

Impactos e Discussões Relevantes

Juridicamente, o STF reforçou a importância do dolo na configuração da improbidade através da fixação da Tese 1199, que declara explicitamente a necessidade de demonstração de responsabilidade subjetiva. Tal posicionamento busca evitar punições desproporcionais e assegurar que apenas condutas efetivamente mal-intencionadas sejam sancionadas​ (Jusbrasil)​.

Na prática, essa mudança reduz a possibilidade de acusações levianas ou infundadas, concentrando-se em casos onde há clara intenção de prejudicar o patrimônio público. No entanto, tal exigência também levanta preocupações quanto à possível dificuldade em provar o dolo, especialmente em situações onde a malícia não é explicitamente documentada, podendo potencialmente levar à impunidade em casos de sofisticada ocultação de intenções.

Conclusão

As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa refletem um esforço legislativo de aprimorar os mecanismos de combate à corrupção, ajustando-os às necessidades contemporâneas de uma administração pública mais íntegra e transparente. A nova exigência de dolo, apesar de representar um avanço na precisão da legislação, requer vigilância constante para garantir que não se torne um obstáculo à efetiva responsabilização de atos corruptos. É imperativo que o judiciário, o Ministério Público e os órgãos de controle interno e externo estejam preparados para enfrentar os desafios que essa nova configuração legal apresenta, assegurando a manutenção de um regime de responsabilidade rigoroso e justo para todos os agentes públicos

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